A primeira situação se verifica quando há tanto uma subtração quanto um homicídio tentados. Nessa hipótese, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que o agente deverá responder pelo crime de latrocínio tentado, vez que nenhum dos tipos penais integrantes do crime complexo veio a se consumar. Para exemplificar, veja-se o acórdão a seguir, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
"Subtração e Homicídio Tentados : Tentativa de Latrocínio : Art.157, § 3º, in fine, combinado com o Art.14, inciso II, ambos do Código Penal. Autoria e Materialidade Comprovadas, pela Prisão em Flagrante; pela Apreensão da Arma em Poder do Apelante; pela Confissão Extrajudicial do Apelante, Completamente de Acordo com os Depoimentos Prestados em Sede Judicial; pelo Reconhecimento Efetuado pela Vitima; pelos Depoimentos Harmônicos, Convincentes, Seguros, Firmes e Coesos da Vítima e da Testemunha.". (TJRJ. Processo: 2006.050.00553. Des. Maria Christina Góes. Julgamento: 28/11/2006). (grifo nosso).