· Fornecimento ao mercado, de produto com ruído acima dos níveis aceitáveis pela legislação;
· Não-fornecimento e não- instalação de equipamentos de proteção acústica às vítimas de fonte poluidora especifica;
· Cumprimento da obrigação por parte do poluidor, gestor ou empreendedor, em vedar ou reduzir a emissão sonora averiguada, a partir de sua gestão.
A responsabilidade é objetiva, portanto, vigora o Princípio da Inversão do ônus da Prova, previsto no Art. 6º, VIII do CDC, ou seja, quem deverá provar que não está poluindo o meio ambiente é o réu da Ação Civil Pública (fabricante, produtor, empreendedor, etc.).
Legislação
Código de Defesa do Consumidor - /9090Art. 6º. Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;