Legislação
Art. 42. Art. 42- Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I- Com gritaria ou algazarra;
II- Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III- Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV- Provocando ou não provocando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena: Prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa.
Art. 54. Art. 54- Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena: Reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1º- Se é crime culposo:
Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.