O planejamento urbano é definido pela Constituição Federal, no "caput" do Art. 182, tendo como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes, sendo que a política de desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público Municipal, a partir de diretrizes gerais fixadas em lei.
O planejamento urbano é de fundamental importância na definição de patamares e controle de emissões de ruídos, levando em conta aspectos regionais e temporais.
Via de regra, o planejamento urbano é feito dentro do município em questão ou até mesmo em determinada região, como nos casos das Regiões Metropolitanas dos grandes centros, onde os interesses e necessidades de vários municípios são contemplados. Nestes casos, o Poder Público, mediante estudos, divide as áreas em Regiões, Zonas e bairros.
Legislação
Constituição da República Federativa do Brasil - 1988Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.