Apesar do artigo 627 dizer explicitamente que o objeto do contrato de depósito é um bem móvel, hodiernamente, há possibilidade de guarda de bem imóvel. Isso porque o depósito não emana apenas de um contrato. Por ato judicial, aquele que guarda o bem ora seqüestrado, arrestado, penhorado, etc. assume também o dever obrigacional de igual forma ao depositário do contrato de depósito.
Destarte, nada impede que o objeto emanado destas formas de atos judiciais seja um bem imóvel. No entanto, para o caso em tela, o objeto sempre será um bem móvel, qual seja, o veículo.