Pode-se dizer que a residência é o local onde a pessoa pode se encontrar, mas não ter a presença da vontade de ali permanecer, ou seja, a pessoa não tem o intuito de transformar aquele local como o centro de suas atividades. (Exemplo casa de praia, sítio...).
Já o domicílio é o local onde a pessoa reside com ânimo de ali permanecer, elegendo aquele local, com o ânimo definitivo, conforme estipula o art. 70, do Código Civil.
No caso da pessoa possuir várias residências, será considerado domicílio, qualquer uma delas. É a chamada pluralidade de domicílios. (art. 71 CCB)
Legislação
Novo Código Civil - /20022002Art. 70. Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.