Outro aspecto seria o fato da exterioridade do Direito e interioridade da Moral. Por essa distinção entende-se que o Direito se ocupa das atitudes externalizadas dos indivíduos, não atuando no campo da consciência, somente quando necessário para averiguar determinada conduta.
Já a moral se destina a influenciar diretamente a consciência do indivíduo, de forma a evitar que as condutas incorretas sejam externalizadas, e quando forem, serão objeto de análise somente para se verificar a intenção do indivíduo.
Vale dizer que esse critério não atingiria a moral social.