Atualmente, considerando a digitalização dos processos, em se tratando de Recurso de Revista não mais é necessário a juntada de cópias para formação do instrumento.
Inclusive, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução administrativa 1418, de agosto de 2010, estabeleceu que o recurso de agravo de instrumento interposto em face de despacho que negar seguimento a recurso para o Tribunal Superior do Trabalho deve ser processado nos autos do recurso denegado.
Entretanto, entende parte da doutrina que os advogados devem indicar as peças que irão formar o instrumento digital.