O agravo de instrumento é recebido apenas no efeito devolutivo, não possuindo assim, o efeito suspensivo. Em casos específicos, parte da doutrina admite a possibilidade do relator do processo, atendidos certos requisitos, atribuir o efeito suspensivo ao julgado.
Também se admite que a parte obtenha este efeito através do ajuizamento de ação de natureza cautelar.