Observe-se que até a Lei 8.212/91, não havia a exigência de contribuição previdenciária do empregado rural. Tal exigência só veio a existir a partir de novembro/91.
É por isso, que de acordo com o artigo 55, § 2º, da Lei n.8.213/91, o tempo de serviço do empregado rural, anterior a novembro de 1991, será computado independente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.