TRF1 - AMS 2003.38.00.026821-8/MG; Relator: Des. Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves Pub.: 10/03/2009 e-DJF1 p.253 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADOR RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RESPECTIVAS. LEI Nº 6.260/75. EC Nº 20/1998. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. (...) 5. Não há dúvida de que o Impetrante exerceu atividade na condição de empregador rural, de acordo com os documentos constantes dos autos. Não obstante, a contagem do tempo de serviço na condição de empregador rural somente poderá ser considerada mediante a comprovação do recolhimento das contribuições à Previdência Social, na forma da Lei nº 6.260/75, bem como indenização do período anterior, se for o caso, nos termos do art. 58, XVIII, do Decreto nº 611/92. (AC nº 96.01.05643-2/MG, TRF-1ª Região, 1ª Turma, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes (conv.), DJ de 21/05/2007, p. 22).