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O papel dos princípios constitucionais (5m29s)
Direito Penal

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Trecho da aula “Princípios Penais Constitucionais” dada pelos professores Renata Abreu e Francisco Menezes.

O vídeo foi disponibilizado no YouTube em 27/02/2018 pelo canal Supremo Concursos.

O tema tratado nesse trecho é “O papel dos princípios constitucionais”.

Transcrição da aula:

Pra gente começar, fazendo uma introduçãozinha aqui do tema, queria relembrar com vocês o papel dos princípios dentro do movimento do neoconstitucionalismo.

O que foi o movimento do neoconstitucionalismo?

Foi um movimento que se iniciou lá na Europa, no pós Segunda Guerra Mundial, e que a gente trouxe aqui para o Brasil um tempo depois, em que passamos a enxergar a Constituição como epicentro do ordenamento jurídico.

E aí, com esse movimento do constitucionalismo, tivemos a expansão da jurisdição constitucional.

Os tribunais constitucionais passam a ter em um valor que eles não tinham 30, 40 anos atrás.

O poder judiciário passa a ser protagonista de ações que antes ele não era.

E com isso os princípios deixam de ser simplesmente aquilo que eles eram lá na velha hermenêutica, simplesmente de servir para preencher lacunas.

Os princípios agora passam a ter força normativa e, com isso, o estudo dos princípios constitucionais se torna ainda mais importante, porque nós não podemos admitir qualquer interpretação que esteja em desacordo com os princípios.

No Direito Penal, isso se torna cada vez mais importante, porque a partir do século 20, o Direito Penal deixou de ser simplesmente um ramo instrumental da segurança pública e passou a ser também, principalmente, o ramo do direito que visa proteger o cidadão do poder punitivo do Estado.

E o fundamento do Direito Penal neste viés são justamente os princípios constitucionais.

No final da década de 80, um constitucionalista penalista italiano chamado Luigi Ferrajoli criou, no seu famoso livro Direito e Razão, os dez axiomas do garantismo penal com base nos princípios constitucionais que permeavam a Constituição italiana e as principais constituições democráticas, criando um sistema de princípios que tem como fundamento a Constituição, e que se que seriam princípios para nortear e para limitar a atuação estatal no Direito Penal de forma que se o Estado os abraçasse, aquele Estado era considerado garantista sobre o sobre o ponto de vista da persecução penal.

Então, os princípios constitucionais permeiam o Direito Penal de uma forma extremamente importante, já que a Constituição é o limite máximo da atuação penal do Estado, que obviamente serve para resguardar as próprias garantias que a Constituição elege.

Falando ainda da Constituição como limite à atuação do Estado, isso a gente traz lá do Estado Liberal de Direito, que foi o primeiro momento histórico evolutivo do Estado de Direito.

Antes a gente tinha um Estado absolutista: o rei era o representante de Deus na terra.

E aí, depois da Revolução Francesa, lá em 1789, final do século 18, passamos a ter um Estado de Direito, que é um Estado que tem leis para proteger os cidadãos contra as ingerências do próprio Estado.

Nesse primeiro momento, em que as pessoas ansiavam por um Estado que não interviesse na sua autonomia privada, um Estado que criasse limitações, nós tivemos aí a concentração na Constituição daquele direitos de primeira dimensão ou geração.

Na nossa Constituição de 88, a gente tem isso que refletido no caput do artigo 5º. Vamos dar uma olhadinha? Olha só:

At. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes...

E aí, a gente pode falar que o Direito Penal, dentro dessa ótica de ser uma proteção das pessoas contra a ingerência do Estado, pode ser um desdobramento desse direito de liberdade?

Com certeza. Com certeza. Tendo em vista que a principal sanção penal que o ordenamento jurídico ainda tem é a privativa de liberdade.

O direito de liberdade, consagrado na Constituição, exige que o Estado respeite o devido processo legal e os próprios princípios constitucionais na persecução penal e nas suas consequências.

Portanto, a gente pode falar, sem medo de errar, sem medo de utilizar de hipérboles, que o Direito Penal é, por si só, um desdobramento do princípio da liberdade consagrado no artigo 5º, no sentido de que o Código Penal também é a magna carta do delinquente.

Ele limita a atuação penal do Estado justamente para consagrar o princípio da liberdade previsto no artigo 5º o máximo possível.

E no próprio artigo 5º da Constituição, nós temos princípios que são tipicamente penais.

O artigo 5º da Constituição também trata, a partir do seu inciso 39, de princípios constitucionais que são expressamente penais.

 

Princípios Penais Explícitos na Constituição Federal:

Princípio da Legalidade e Anterioridade Penal

Princípio da Retroatividade da Lei Penal Benéfica

Princípio da Pessoalidade da Pena

Princípio da Individualização da Pena

Princípio da Humanidade das Penas

 

Princípios Penais Implícitos na Constituição Federal

Princípio da Proporcionalidade e seus subprincípios

 
 
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