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:: Juiz de primeiro grau - O mesmo que juiz de primeira instância. As causas submetidas ao exame do juiz de primeiro grau podem ser reformadas ou confirmadas em segunda instância. :: Juiz leigo Pessoa escolhida, de preferência entre advogados com mais de cinco anos de prática, para auxiliar o juiz togado no juizado Especial Cível. :: juiz substituto - Aquele que substitui o juiz titular nos seus afastamentos ou impedimentos ou impedimentos; geralmente, a carreira de magistrado inicia-se com o cargo de juiz substituto. :: Juiz titular - Juiz togado efetivo de uma determinada vara, que exerce a plenitude de seus poderes, tanto na área administrativa como na sua respectiva circuscrição, sendo inamovível quanto ao respectivo juízo. :: Juiz togado - Bacharel em Direito que exerce a magistratura judicial; que usa toga. :: Juizado Mais propriamente empregado para indicar a sede do juízo, isto é, a repartição em que está instalado o juízo e onde o juiz dá seus despachos e suas audiências. Designa também o cargo ou ofício do juiz. :: Juizados especiais Órgãos jurisdicionais criados pela União - no Distrito Federal e nos Territórios - e pelos Estados, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Ver Art. 98 da Constituição Federal e Lei n° 9.099/95. :: Juizados especiais cíveis e criminais - Juizados criados para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o jugamento de recursos e turmas de juízes de primeiro grau. A Constituição Federal de 1988 previu a criação desses juízados, porém, somente com o advento da lei nº 9.099/95, foram eles regulamentados e colocados em funcionamento nos Estados e Distrto Federal. Recentemente, a lei nº 10.259/2001 regulamentou os juizados na justiça federal. :: Juizados Especiais Federais Rito a ser aplicado na Justiça Federal, instituído pela Lei nº 10.259/2001, destinado a causas cíveis com valores não superiores a sessenta salários mínimos, bem como criminais quando as penas máximas aplicáveis não excederem a dois anos. Não se aplica aos seguintes processos: ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou indivduais homogêneos causas sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal que tenham como objeto a impuganção da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares." :: Juiz-Corregedor Juiz que auxilia o Corregedor-Geral da Justiça na correção dos serviços judiciários de primeira instância e no zelo pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça.
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