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:: Benfeitorias necessárias São as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore. Veja Art. 63, § 3° do Código Civil, Lei nº 3.071/16. :: Benfeitorias úteis São as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Veja art. 63, § 2.o do Código Civil, Lei nº 3.071/16. :: Benfeitorias voluptuárias São as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. Veja Art. 63, § 1°, do Código Civil, Lei nº 3.071/16. :: Bens Tudo aquilo que possui utilidade para o ser humano. :: BENS AMBIENTAIS - são conceituados como bens de interesse público, tutelados juridicamente pela legislação ambiental. O Poder Público atua sobre esses bens, retirando a propriedade, restringindo ou mesmo onerando. :: Bens de reserva São os bens que não entram na partilha por existir alguma pendência acerca da destinação destes. Ex.: os bens de suposto filho do de cujus são reservados até que transite em julgado a ação de investigação de paternidade post mortem. :: Bens dominicais (ou dominiais) São os bens em que o Estado exerce domínio. Bens que constituem o patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, mas não afetados a uma destinação pública específica. :: BENS DOMINICAIS OU PATRIMÔNIO DISPONÍVEL - são bens que perdem a destinação, coletiva ou especial e pode vir a ser utilizados para qualquer outro fim. Esse tipo enseja ao Estado uma possibilidade legal de disposição, quase igual ao regime privado. :: BENS E SERVIÇOS - São produtos da atividade econômica e seus elementos de produção. :: Bens imóveis São bens imóveis: o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano; tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade. Veja Arts. 43 a 46 do Código Civil - Lei Nº 3.071/16.
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