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:: ANVS - Agência Nacional de Vigilância Sanitária Autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional. Possui independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. Tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras. Veja Lei nº 9.782/99. :: Apátrida (ou Heimatlos) É a pessoa sem nacionalidade, sem pátria. Ocorre quando uma pessoa, devido às circunstâncias do nascimento, não se vincula a nenhum Estado por não se encaixar em nenhum dos critérios determinantes da nacionalidade. A Convenção das Nações Unidas de 1953 assegura que o país que abriga o apátrida resguarda a eles os direitos humanos fundamentais (Declaração Universal do Direitos do Homem). :: APE: Associação de Poupança de Empréstimo - As APEs são sociedades cooperativas, tem como finalidade empréstimos para associados .Ex Sistema Financeiro de Habitação, empréstimos para aquisição de bens, como máquinas, carros , caminhões etc. :: Apelação - Recurso que se interpõe de decisão terminativa de primeira instância, para a instância imediatamente superior, a fim de se pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença com a qual a parte não se conformou. :: Apelação É uma das espécies de recurso em matéria processual civil aplicável à sentença, devendo ser interposta por petição dirigida ao juiz e conter os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido de nova decisão. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Em matéria processual penal, a apelação é uma das espécies de recursos em geral, cabendo, dentro do prazo de cinco dias, das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos nos recursos em sentido estrito; das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Veja Arts. 513 a 521 do Código de Processo Civil e Arts. 593 a 606 do Código de Processo Penal. :: Apelação Recurso contra a sentença proferida em 1º grau, que extingue o processo, com ou sem julgamento do mérito, a fim de submeter ao grau superior o reexame de todas as questões suscitadas na causa e nos limites do próprio recurso. Recurso que cabe da sentença, ou seja, do ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 513, CPC). O prazo é de 15 dias (art. 508, CPC) a apelação ex officio, chamada de reexame necessário, é aquela na qual o juiz, por força de lei, já na sentença submete a mesma a reexame do tribunal. :: Apelação cível É o recurso que se interpõe de decisão terminativa ou definitiva de primeira instância, para instância imediatamente superior, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença de natureza cível com a qual a parte não se conformou. :: Apelação criminal Recurso interposto pela parte que se julga prejudicada, contra a sentença definitiva de condenação ou absolvição em matéria de natureza criminal. :: Apelado A parte que figura como recorrida na apelação. :: Apelante Quem interpõe a apelação.
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