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:: Coisa julgada Coisa julgada material é a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Veja Arts. 467 e seguintes do Código de Processo Civil. :: Coisa julgada Qualidade que a sentença adquire, de ser imutável, depois que dela não couber mais recurso. :: COLETA - é usado com referência a impostos, arrecadação, significa também o ato de recolher objetos, correspondências, etc. Em recursos genéticos vegetais , é o ato de coletar o germoplasma de cultivos agrícolas, de parentes silvestres ou mesmo de outras espécies que despertam interesse científico e econômico. Em botânica, é o ato de coletar partes de palntas ou mesmo indivíduos em seu habitat natural , processá-los devidamente e arquiva-los em herbários. :: COMITÊ DE BACIA - os comitês de bacias Hidrográficas são colegiados instituídos por Lei, no âmbito do Sistema Nacional de Recursos Hídricos e dos Sistemas Estaduais. Considerados a base da gestão participativa e integrada da água, têm papel deliberativo e são compostos por representantes do Poder Público, da sociedade civil e de usuários de água e podem ser oficialmente instalados em águas de domínio da União e dos Estados. Existem comitês federais e comitês de bacias de rios estaduais, definidos por sistemas e leis específicas. :: Competência recursal É a competência para admitir o recurso, no 1º grau, do juiz prolator da decisão, e, no 2º grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado para conhecer, ou não, da matéria posta sub examine. :: CONCORDATA - Recurso jurídico que permite a continuação do comércio da empresas insolvente ( incapaz de saldar seus débitos nos prazos contratuais ) Há dois tipos de concordata: 1 - a preventiva: utilizada antes da falência 2 - Suspensiva : que surge durante o processo de falência , permitindo assim recolocar a empresa em funcionamento. :: CONSELHO ESTADUAL DE RECUSRSOS HÍDRICOS ( CERH ) - órgão deliberativo e normativo central do Sistema Estadual de Gerenciamento dos recursos hídricos , obedecendo às leis locais, sem prejuízo das normas gerais que regem a Lei federal . Órgão Seccionais - Lei 7.804/89 são os órgãos ou entidades estaduais, constituídas na forma da lei, responsáveis pela execução de programas , projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental. :: CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - ( CEMA ) - Sua tarefa é propor o Plano Estadual de Recursos Hídricos, e estabelecer critérios de cobrança pelo uso da água, incentivar a criação dos comitês de bacia e deliberar sobre as decisões de cada comitê. :: CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - ( CNRH ) é o maior órgão do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH - cumpre importante papel normativo e de articulador do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários. De acordo com as leis: Leis 9.433/97, art.35, I e 9.984/2000, art.2°. :: CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente -SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938 de 31.08.81 , que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90. O CONAMA é composto por Plenário, CIPAM, Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Grupos Assessores. Algumas competências do CONAMA: Estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA dos demais órgãos integrantes do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente e de Conselheiros do CONAMA , normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto. determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, informações, notadamente as indispensáveis à apreciação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, em especial nas áreas consideradas patrimônio nacional; decidir, após o parecer do Comitê de Integração de Políticas Ambientais, em última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; estabelecer os critérios técnicos para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação; acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC conforme disposto no inciso I do art. 6 o da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000; estabelecer sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais; incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do País, estabelecendo sistemas de indicadores; recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no inciso X do art. 9 o da Lei 6.938, de 1981; estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos; promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente; elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional do Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação; deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; elaborar o seu regimento interno. São atos do CONAMA: Resoluções - quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais; Moções -quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental; Recomendações- quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; Proposições, quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo ou às Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; Decisões, quando se tratar de multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA, em última instância administrativa e grau de recurso, ouvido previamente o CIPAM . As reuniões do CONAMA são públicas e abertas à toda a sociedade.
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