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 Vocabulário Jurídico - Econômico/Ambiental

Aqui você encontra as palavras e expressões jurídicas gerais, utilizadas em todos os ramos do Poder Judiciário.




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:: VARIEDADE CRIOULA
- (LANDRACE) em recursos genéticos, variedade não-melhorada, geralmente composta de uma mistura heterogênea de genótipos.

:: Vulneração da lei
É o ato de violar a lei. Quando contida numa divisão judicial, enseja o recurso extraordinário.

:: ZONA COSTEIRA
- o espaço geográfico de interação do ar, mar e terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre (Lei nº 7.661/88).

:: ZONA COSTEIRA
- o espaço geográfico de interação do ar, mar e terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre (Lei nº 7.661/88).

:: ZONA COSTEIRA BRASILEIRA
- objetivo principal é a identificação das unidades político-administrativas do Brasil que se localiza na zona costeira a qual se aplica o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro que é a parte integrante da Política nacional do Meio Ambiente e da Política Nacional para Recursos do Mar. Sendo parte integrante da ZEE .
A costa brasileira é banhada por águas quentes que ocupam partes das bordas tropicais e subtropicais do Atlântico Sul Ocidental, onde ocorre variações distintas espacial e temporal influenciando nos fatores ambientais. Estendendo-se do Cabo Orange na Foz do Rio Oiapoque e o Arroio Chuí.


:: ZONA DE PRESERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE
- ( ZPVS ) situada em área de proteção ambiental (APA ) : serão proibidas atividades que acarretem alterações antrópicas da biota. Corresponde aos setores de planícies fluviais recobertas por matas ciliares , e os setores em torno das nascentes fluviais . Por sua importância em relação aos recursos hídricos e a preservação da fauna, além de certos recursos minerais renováveis, a zona se enquadra como área de proteção máxima
Mas poderá ser admitida a pesquisa científica, e práticas do ecoturismo controlado, os usos moderados de recursos naturais renováveis e auto-sustentado, sendo assim usados, asseguram a manutenção dos ecossistemas naturais (Resolução nº 10 de 14.12..88 , do CONAMA).


:: ZONA DE RECUPERAÇÃO
- ( DE PARQUE NACIONAL ) tem o propósito de deter a degradação recursos e restaurar a área. Áreas que se enquadram em zona de recuperação são aquelas que foram alteradas pela mão do homem, e serão incorporadas a zonas de preservação permanentes, assim que forem restabelecidas a sua origem primitiva, Esta restauração deverá ser natural e com espécies introduzidas e que fazem parte do ecossistema. Decreto 84.017/79

:: ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA BRASILEIRA
- faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que serve para medir a largura do mar territorial, onde o Brasil tem direitos de sobrerania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar e subsolo e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos e o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas. Lei 8.617/93.

:: ZONA INTANGÍVEL
- (DE PARQUE NACIONAL ) zona onde a natureza permanece intacta, proteção integral de ecossistemas e dos recursos genéticos , sem qualquer alteração feita pelo homem. Estas zonas funcionam como matriz para repovoamento de outras zonas, onde o manejo mesmo alto-sustentável já alterou o seu primitivismo. Também esta regulamentada pelo Decreto 84.017/79.

:: ZONEAMENTO
- é o planejamento, racional, técnico , econômico, social e ambiental do uso do solo, baseado na gerência dos interesses e das necessidades sociais e econômicas ,levando-se em consideração a preservação ambiental e suas características naturais. Foi declarado como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente ( ínsivo II, art 9º Lei 6.938 de 31.08.81 ) . Trabalho realizado pelo corpo técnico da FEEMA, como contribuição à regulamentação dessa lei, o zoneamento ambiental é definido como a integração sistemática e interdisciplinar da análise ambiental ao planejamento dos usos do solo, com o objetivo de definir a melhor gestão dos recursos ambientais com seu respectivo corpo normativo.


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