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:: Despachos Atos do juiz, praticados no processo, a fim de dar-lhe andamento, Se o despacho envolver alguma decisão sobre questão incidente, terá o caráter de decisão interlocutória, cabendo, então, agravo. Mas, se o despacho for de mero expediente, ou seja, tiver apenas a finalidade de ordenar o processo, sem possibilidade de prejuízo para a parte, não caberá recurso algum (art. 504 art. 162, §§ 20 e 30, do CPC). :: DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito É um dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito que tem por finalidade, no âmbito de cada Estado, o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. Veja Art. 5°, 21 a 23 da Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro. :: DISPOSIÇÃO DE PAGAR - reflete o quanto alguém se dispõe a pagar por alguma coisa, podendo ser o preço do mercado ou mesmo chegando a oferecer substancialmente mais, dependendo to quando se desperto o desejo de aquisição. Como os serviços ambientais ou o uso futuro dos recursos naturais não têm mercados próprios específicos, identificam-se mercados de recorrência ou mercados hipotéticos , nos quais seja possível determinar esses valores. :: Duplo grau de jurisdição Preceito que estabelece a existência de duas instâncias, determinando que as causas decididas no juízo a quo (primeira instância) venham a ser reapreciadas no juízo ad quem (segunda instância), em grau de recurso. :: Duplo grau de jurisdição - Consiste, em linhas gerais, na possibilidade de provocar o reexame, pelo Poder Judiciário, da matéria apreciada e decidida; possibilidade de pleitear, mediante a interposição de um recurso adequado, segundo as normas constantes da legislação infraconstitucional, novo julgamento por órgão do Poder Judiciário, geralmente de hierarquia superior à daquele que proferiu a decisão impugnada. :: ECONOMIA AMBIENTAL ramo da economia que está se desenvolvendo de forma a, proporcionar a valoração dos bens e recursos naturais cabíveis e, construir uma metodologia de inserção dos bens ambientais no Planejamento e na Economia. Visa a tornar o sistema natural parte integrante das economias e do planejamento de uma forma geral. Fornece um referencial básico para análise e compreensão das inter-relações entre a Economia e o Meio Ambiente. :: ECONOMIA ECOLÓGICA ramo da economia usado como sinônimo da Economia Ambiental , porém é mais adequado para especificar valores dos recursos de fauna e flora. :: Efeito devolutivo - Consiste na devolução do conhecimento da matéria impugnada ao Poder Judiciário, a fim de que a decisão recorrida seja reexaminada. Todo recurso possui efeito devolutivo, variando, todavia, a abrangência da matéria devolvida, de acordo com a natureza do recurso manejado. :: Efeito devolutivo Refere-se à devolução, ou seja, a transferência da matéria recorrida à instância superior, sem suspensão do andamento do processo. Efeito próprio de um recurso. Recebida a apelação só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover desde logo a execução provisória da sentença (art. 521 do CPC). :: Efeito suspensivo Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição legal for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja conseqüência é tornar a sentença inexecutável, até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos.
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