Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho

O uso IMODERADO DO CELULAR, DO WHATSAPP, REDES SOCIAIS EM GERAL causa a justa causa?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

USO IMODERADO DO CELULAR, DO WHATSAPP, REDES SOCIAIS EM GERAL E A JUSTA CAUSA
Autor: Adriano Augusto Fidalgo
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 12/07/2016
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Hodiernamente, na era da informação, os celulares deixaram de ser uma extensão da telefonia fixa e se tornaram um complexo emaranhado autônomo multimídia. Em tempo real se tem acesso à internet, máquina fotográfica, agenda, câmera fotográfica e de vídeo, rádio, cronometro, GPS e etc., enfim, com acesso as redes sociais, jogos, aplicativos de tudo o que é tipo e com atualizações diárias.

Ora, esse leque de possibilidades, por sua vez, distrai os que tenham inclusive disciplina militar ou de monge. O que tem gerado enormes prejuízos ao empresariado, à economia em termos macros e micros, dada a perda do tempo útil ou produtivo, fenômeno epidêmico, observado nas pequenas, médias e grandes empresas. Nas redes de computadores internas as empresas mais prevenidas já bloquearam alguns acessos e controlam os e-mails corporativos, mas e como fazer nos celulares dos colaboradores?

Por certo, as novas tecnologias trazem novos desafios para o Direito do Trabalho, mas há meios de se ponderar tais excessos, notadamente, com o necessário esteio do Direito Digital, de modo a moldar as condutas patronais e dos empregados, conforme bem destacou MORO[i]: "Um dos aspectos mais interessantes que as novas tecnologias de informação têm proporcionado à sociedade diz respeito aos seus efeitos no contrato de trabalho. Novos dilemas surgem a partir da compreensão de que o ser humano passou a manter, com o advento da internet e das redes sociais, duas dimensões de existência a real e a virtual."

Conforme pesquisa divulgada, em 15/09/15, o Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br)[ii], divulgou a seguinte pesquisa, dando conta do crescimento do uso dos celulares, o que já se encontra defasado, considerando a situação presente, já que a pesquisa fora efetivada em 2014: "A TIC Domicílios 2014 revela um crescimento significativo do uso da Internet pelo celular. O percentual de brasileiros com 10 anos ou mais que acessou a rede por meio do aparelho mais do que triplicou nos últimos três anos: em 2011, essa proporção era de 15%, chegando a 47% em 2014. A pesquisa investigou, pela primeira vez, os dispositivos utilizados pelos indivíduos para acessar a Internet, constatando a preferência pelo telefone celular (76%) - foi mais citado do que o computador de mesa (54%),notebook(46%) etablet(22%). Além disso, 84% dos usuários de Internet pelo celular afirmaram acessá-la todos os dias ou quase todos os dias."

Portanto, a dependência do smartphone, que por vezes inclusive pode ser patológica[iii], além de eventualmente causar danos ao indivíduo, de outro turno, causa danos incomensuráveis à economia, por certo. Desta maneira, ocorrendo os abusos, precedidos de advertências verbais e todo o rito comum de uma eventual justa causa, por elementares, deve-se tal caminho se seguir antes da rescisão laboral[iv]. E vale dizer, sequer se adentrará na rescisão do contrato de trabalho por agressões dos empregados perante os empregadores, nas redes sociais[v], o que, em tese, inclusive pode ocorrer dentro da jornada de trabalho, com o uso do celular, no horário de expediente.



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