Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho

Como fica a Caracterização e Indenização por Assédio Moral no direito de trabalho?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

ASSÉDIO MORAL E O PL-2369 DE 2003
Autor: Jacinto de Sousa
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 28/07/2016
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Não é qualquer situação que enseja desconforto psicológico à pessoa que pode ser considerada como Assédio Moral, pois o que essencialmente o caracteriza é a conduta que visa expôr à vítima a uma situação vexatória, permanente, forçando-a pedir demissão ou mesmo apressando sua despedida injustificada. O Assédio moral é de difícil caracterização. Reveste-se de sutileza empregada pelo agressor para causar dano à vítima sem, contudo, ser identificado e, ou desmascarado. A conduta caracterizadora do Assédio Moral é aquela reiterada, progressiva, agressiva e direcionada para atingir o ânimo psicológico, a auto-estima, a integridade moral, a honra, à personalidade e, portanto, a dignidade da vítima. É a conduta imoral do agressor contra a vítima, condenável pelo texto constitucional.

Restando caracterizado o Assédio Moral surge a obrigação de indenizar pelo dano moral causado, nos termos da Constituição Federal de 1988,CF/88, artigo 5°, inciso X-[iii]

são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação.

E dos artigos 186, 187 e 927 do código civil de 2002 que dispõe:

[iv]aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelos bons costumes; e aquele que, por ato ilícito (artigo 186 e 187, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O trabalhador empregado tem respaldo constitucional para a sua proteção não restando dúvida quanto ao seu direito de desempenhar sua atividade profissional num ambiente saudável. Artigo 193,CF/88:[v]"a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social".

Assédio Moral e as decisões da Justiça do Trabalho

O Assédio moral é uma realidade tão antiga quanto as relações de trabalho, no entanto, nunca foi tratado na CLT. Mas ainda antes da promulgação da atual Carta Política, a Justiça Laboral já se antecipava em apontar a agressão sofrida pelo empregado com base em preceitos humanísticos que vieram posteriormente expressos no texto elaborado pela constituinte de 1988.

É o que extrai-se de sábia decisão do Tribunal Superior do Trabalho em 1987:

A violência ocorre minuto a minuto, enquanto o empregador, violando não só o que contratou, mas, também, o disposto no parágrafo 2°, do artigo 461 consolidado - preceito imperativo - coloca-se na insustentável posição de exigir trabalho de maior valia, considerando o enquadramento do empregado, e observa contra-prestação inferior, o que conflita com a natureza onerosa, sinalagmática e comutativa do contrato de trabalho e com os princípios de proteção, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé, norteadores do direito do trabalho. Conscientizem-se os empregadores de que a busca do lucro não se sobrepõe, juridicamente, à dignidade do trabalhador como pessoa humana e partícipe da obra que encerra o empreendimento econômico ( TST.1° t.,AC.3879,RR 7642/86, 09/11/1987,Rel.Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello).[vi]

Quando da promulgação da Carta Magna de 1988 vê-se expresso à proteção da dignidade individual do trabalhador, à sua valorização social e a possibilidade de haver indenização por dano moral sofrido, uma vez que o primado do trabalho fora elevado como sustentáculo da ordem social e indispensável fonte de dignidade do cidadão. A partir de então a Justiça do Trabalho avançou no sentido de reconhecer claramente a existência do Assédio Moral no ambiente das relações de trabalho, fundamentando suas decisões em princípios constitucionais e condenando o agressor ao pagamento de indenizações pelo dano moral causado. Com isto, o judiciário contribuiu para que o congresso Nacional percebesse que o trabalhador a muito necessita de uma legislação federal que trate especificamente do tema, estabelecendo segurança jurídica e proteção direta contra o Assédio.

Ainda no ano de 2001 foi proferida pela Justiça Trabalhista- TRT 17° Região, (Vitória-ES), a primeira decisão sobre Assédio Moral:

ASSÉDIO MORAL-CONTRATO DE INAÇÃO-INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- a tortura psicológica destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resulta em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado. (TRT - 17° Região - RO 1315.2000.00.17.00.1- AC 2276/2001- Rel. Juíza Sônia das dores Dionízio-20/08/02, na revista LTR66-10/1237)[vii].



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