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Direito Previdenciário - Auxílio-Doença
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Direito Previdenciário
      Auxílio-Doença
- A partir de que data é devido o auxílio-doença?
- Após 2 (dois) anos trabalhando de carteira assinada, Ely foi demitido. Ocorre que, no dia seguinte à demissão, ele sofreu um acidente de carro e quebrou o braço. Ele terá direito ao benefício?
- Como é feita a comprovação da incapacidade?
- Como fica o contrato de trabalho durante o período em que o segurado está recebendo o auxílio-doença?
- Como requerer o auxílio-doença?
- E se a doença ou lesão for anterior à filiação no RGPS, o segurado terá direito ao auxílio-doença?
- João está incapacitado para a sua atividade habitual, mas tem condições de ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência. Ele terá direito à aposentadoria por invalidez?
- O que diferencia o auxílio-doença da aposentadoria por invalidez?
- O que fazer quando o benefício for negado pelo INSS, mas o segurado não se sente em condições de trabalhar, e a empresa também o considera incapacitado?
- O que ocorre quando o segurado exerce duas atividades?
- Petronilha, hoje, saiu para comemorar o recebimento do seu primeiro salário, pois fez um mês que está trabalhando de carteira assinada na Loja X. Mas ao atravessar a rua, foi atropelada e quebrou a perna. Ela terá direito ao auxílio-doença?
- Qual a carência mínima de contribuições exigidas para o auxílio-doença?
- Qual o valor da renda mensal do auxílio-doença?
- Quando pode ser requerido o auxílio-doença?
  




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