Direito Previdenciário |
Auxílio-Doença |
- A partir de que data é devido o auxílio-doença? |
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- Após 2 (dois) anos trabalhando de carteira assinada, Ely foi demitido. Ocorre que, no dia seguinte à demissão, ele sofreu um acidente de carro e quebrou o braço. Ele terá direito ao benefício? |
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- Como é feita a comprovação da incapacidade? |
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- Como fica o contrato de trabalho durante o período em que o segurado está recebendo o auxílio-doença? |
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- Como requerer o auxílio-doença? |
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- E se a doença ou lesão for anterior à filiação no RGPS, o segurado terá direito ao auxílio-doença? |
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- João está incapacitado para a sua atividade habitual, mas tem condições de ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência. Ele terá direito à aposentadoria por invalidez? |
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- O que diferencia o auxílio-doença da aposentadoria por invalidez? |
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- O que fazer quando o benefício for negado pelo INSS, mas o segurado não se sente em condições de trabalhar, e a empresa também o considera incapacitado? |
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- O que ocorre quando o segurado exerce duas atividades? |
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- Petronilha, hoje, saiu para comemorar o recebimento do seu primeiro salário, pois fez um mês que está trabalhando de carteira assinada na Loja X. Mas ao atravessar a rua, foi atropelada e quebrou a perna. Ela terá direito ao auxílio-doença? |
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- Qual a carência mínima de contribuições exigidas para o auxílio-doença? |
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- Qual o valor da renda mensal do auxílio-doença? |
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- Quando pode ser requerido o auxílio-doença? |
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