Quando é devida a remuneração ao corretor e como deve ser paga quando hover mais de um deles?
Concluído negócio em decorrência da participação do corretor, a remuneração lhe é devida, ainda que, em contratos com prazo determinado, tenha se esgotado o período assentado contratualmente.
Havendo mais de um corretor envolvido na operação, a comissão deverá ser paga em partes iguais a cada um deles, salvo determinação contratual em contrário.
“Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor.” (Art. 726 do Código Civil de 2002, primeira parte).
“mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.” (Art. 726 do Código Civil de 2002, segunda parte). Ou seja, a exclusividade depende de documento escrito que a comprove e da conduta positiva do corretor para a conclusão do negócio.
O corretor que tiver atuação admitida e tolerada pelas partes, sem a autorização de forma expressa, também faz jus à remuneração, desde que provada a sua participação.
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