Quando se dá o direito à retenção do depósito?
Para garantir o direito de ressarcimento das despesas e dos prejuízos sofridos pelo depositário em decorrência do depósito, a Lei permite a retenção do bem, de acordo com o art. 644 do Código Civil de 2002:
“O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.”
Percebe-se que o jus retentionis (direito de retenção) depende da prova absoluta e incontestável do valor devido. Caso contrário, “... o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até que se liquidem”. (art. 644, parágrafo único).
Em qualquer situação, o depositário deve buscar a justiça para o recebimento da soma devida e o bem depositado será o próprio garantidor do pagamento, através de sua venda judicial.
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