Como se opera a extinção do mandato pela morte de uma das partes?
A morte de uma das partes cessa o mandato, por ser intuitu personae, baseado na confiança consignada pelo mandante no mandatário.
Porém, se falecido o mandatário, devem seus herdeiros realizar os atos impreteríveis, dentro dos limites estabelecidos pelo mandato, sob pena de responderem por perdas e danos.
Código Civil - Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
Código Civil - Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.
Se falecido o mandante, os atos do mandatário serão válidos em relação a terceiros de boa-fé até que ele tome ciência da morte. No caso do mandatário agir de má-fé, contraindo obrigações após conhecimento do fato, responderá ele perante os herdeiros do mandante por estes atos.
Código Civil - Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
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