Como deve ser paga a comissão nos casos de dispensa do comissário?
A comissão é sempre devida em sua integralidade, desde que concluída a atividade atribuída ao comissário, independentemente dele ter sido dispensado motivadamente ou não. A indenização por perdas e danos também é devida à parte que houver sofrido prejuízo.
Art. 705 do Código Civil de 2002:
“Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.”
Art. 703 do Código Civil de 2002:
“Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços prestados ao comitente, ressalvado o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.”
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