O empregado tem direito de receber a remuneração das férias em dobro, na hipótese de não ser observado o prazo previsto no artigo 145 da CLT, ainda que gozadas na época própria?
Segundo entendimento adotado pelo col. TST, na súmula 450, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
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