Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais?
Segundo entendimento adotado pelo col. TST, na súmula 128, item III, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
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