Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, empregado faz jus ao gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora ?
Segundo entendimento adotado pelo col. TST, na súmula 437, item IV, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no artigo 71, caput e § 4º da CLT.
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