É necessário o reembolso das custas à parte vencedora, na hipótese da parte vencida ser pessoa isenta de seu pagamento?
Sim. Não. Segundo entendimento adotado pelo col. TST, na súmula 25, item IV, o reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
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