Em se tratando da Justiça do Trabalho, é aplicável a regra contida no art. 191 do CPC, que prevê a contagem do prazo em dobro na hipótese de litisconsortes representados por procuradores distintos?
Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 310 SDI-1 do Egrégio TST a regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista
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