Uma vez aplicada a pena de confissão é possível confrontá-la?
Conforme entendimento cristalizado na súmula nº 74 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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