Quais os tipos de depósito necessário?
O depósito necessário se divide em quatro tipos:
- Legal
- Judicial
- Miserável
- Essencial
Têm características comuns, como serem geralmente onerosos e provados por qualquer meio de prova em Direito admitidos.
Porém, apresentam algumas especificidades ressaltadas a seguir:
Depósito Legal
Decorre de desempenho de obrigação legal. Regula-se por Lei própria, servindo-se das normas de depósito voluntário de maneira subsidiária.
Depósito Judicial
É determinado por ordem do juiz, independente de requerimento (de ofício), ou através de solicitação de interessado.
O depósito judicial é conseqüência da realização de atos processuais como o seqüestro, o arresto e a penhora.
Para Cezar Fiúza – Novo Direito Civil – Curso completo:
SEQUESTRO é “ato pelo qual o juiz manda apreender coisa litigiosa, que será, então, depositada.”
ARRESTO é “ato judicial em que se apreendem bens do devedor a depósito para garantir o direito do credor ameaçado.“
Já a PENHORA é “ato judicial mandando arrecadar tantos bens do devedor inadimplente quantos sejam necessários para pagar o credor.”
Depósito Miserável
É aquele especificado no art. 647, II, do Código Civil de 2002:
“O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque.”
Tais situações obrigam o depósito de alguns bens em lugar seguro.
Depósito Essencial
Também denominado “depósito hoteleiro”, decorre do contrato de hospedagem. É o caso, por exemplo, das bagagens nos hotéis, carros em estacionamentos, eletrodomésticos em oficinas, estadias em hospitais, malas em aviões, etc.
Basta o ingresso da coisa no estabelecimento do hoteleiro para que este seja por ela responsável, tornando-se seu depositário.
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