Quais são as obrigações do depositário?
- O depositário tem a obrigação de guardar e conservar a coisa, como se sua fosse, não podendo transferi-la aos cuidados de outros depositários, salvo se autorizado, mas podendo contar com a ajuda de auxiliares.
Qualquer dano causado ao objeto custodiado, decorrente de culpa ou dolo, resulta em responsabilidade civil e obriga o depositário a indenizá-lo.
O depositário só não responde pelos casos de força maior que forem devidamente por ele provados.
Art. 642 do Código Civil de 2002:
“O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.”
Porém, a responsabilidade incide sobre o depositário em mora na restituição do objeto, mesmo verificado o caso fortuito ou a força maior.
- O depositário tem a obrigação de manter a coisa depositada no estado em que foi recebida. Assim, o art. 630 do Código Civil de 2002 estabelece que:
“Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.”
Na hipótese da coisa ter sido devassada, a responsabilidade e o dever de indenizar regem-se pelas regras gerais.
- O depositário tem a obrigação de restituir a coisa, com todos os frutos, rendimentos e acrescidos, assim que o solicitar o depositante ou que se vencer o prazo.
Art. 629 do Código Civil de 2002:
“O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.”
- O depositário deve guardar sigilo sobre o depósito, tendo em vista a natureza fiduciária do contrato, que se baseia na confiança dispensada a sua pessoa pelo depositante.
- É também obrigação do depositário:
Art. 636 do Código Civil de 2002:
“O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.”
O depositário não responde pelo perecimento da coisa resultante de caso fortuito ou força maior. Se houver, entretanto, recebido outra em substituição à primeira, está obrigado a entregar esta última ao depositante, bem como a ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pelo perecimento.
Exemplo de S. Rodrigues:
“Se o automóvel dado a guardar perece por incêndio da garagem, o depositário deve transferir ao depositante a indenização recebida e as ações que porventura tiver contra os causadores do sinistro.”
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