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Perguntas e Respostas sobre Direito Contratual - Contratos
Quais são os requisitos objetivos para o contrato de depósito?


Quais são os requisitos objetivos para o contrato de depósito?

Devem ser objeto de depósito as coisas móveis que apresentem corpo, materialidade (bens corpóreos).

 

As coisas incorpóreas, como os direitos, não têm consistência, ficando, assim, excluídas da possibilidade de depósito.

 

Porém, se se manifestam sob forma de matéria, como os títulos representativos destes direitos (ex: títulos de crédito), incluem-se na categoria dos bens corpóreos, sujeitos, portanto, a serem objeto de depósito.

 

Será regular o depósito de coisa infungível, pelo que ela mesma será restituída ao término do contrato.

 

Os bens fungíveis (substituíveis por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade) também podem ser suscetíveis de depósito, desde que se especifiquem o respectivo gênero, quantidade, qualidade e demais características.

 

No entanto, em virtude disso, será irregular o depósito de bens fungíveis, posto que há transferência da propriedade da coisa depositada, regulando-se o contrato subsidiariamente pelas normas do mútuo.

 

 

Assim determina o art. 645 do Código Civil de 2002:

 

“O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.”

 

 

Como exceção à regra, a doutrina e a jurisprudência atuais têm admitido o depósito de coisa imóvel em virtude do depósito judicial introduzido pelo artigo 666, II do Código de Processo Civil:

 

“Se o credor não concordar em que fique como o depositário o devedor, depositar-se-ão:

 

I - ...

II – em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos.”




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