Quais são os requisitos subjetivos do contrato de depósito?
Exigem-se os requisitos necessários aos contratos em geral, tanto para dar como para receber em depósito.
O depositante necessita ter a capacidade para administrar e o depositário para obrigar-se genericamente.
É nulo, portanto, o depósito concluído com pessoa incapaz, ensejando a imediata restituição do bem providenciada por aquele que lhe assumir a administração (representante), sem prejuízo do direito aos reflexos materiais, como por exemplo, o ressarcimento pelas despesas com a conservação da coisa.
Na hipótese do depositário se tornar incapaz no decorrer do contrato, dispõe o artigo 641 do Código Civil de 2002 que:
“Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.”
Podem ser depositantes os menores relativamente capazes, desde que autorizados por seus assistentes.
É válido o depósito de objeto do qual não se é dono, ou seja, daquele pertencente a terceiro.
Ex: O ladrão pode ser depositante de objeto furtado. O contrato é válido e as obrigações surgem somente entre os contratantes (Os direitos do dono permanecem ressalvados).
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