O que ocorre quando há pluralidade de depositantes?
O art. 639 do Código Civil de 2002 determina que:
“Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.”
A regra é clara no que concerne a coisas divisíveis: o depositário entrega aos depositantes somente a parte do depósito que lhes cabe, a menos que haja solidariedade entre eles, pelo que qualquer um deles pode exigir a prestação por inteiro.
Havendo dúvidas acerca da parcela de cada depositante ou da existência da solidariedade, deve o depositário realizar o depósito da coisa em juízo (consignação judicial).
Se a coisa é indivisível, a entrega da coisa deve ser conjuntamente a todos ou apenas um dos depositantes pode exigir a coisa toda, devendo o depositário lhe exigir caução de ratificação dos outros credores.
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