A vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, se aplica aos empregados de uma sociedade de economia mista?
Segundo entendimento adotado pelo col. TST, na súmula 455, à sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
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