A constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, por si só, enseja o pagamento do respectivo adicional?
Segundo entendimento adotado pelo col. TST, na súmula 448, item I, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
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