É possível a instituição, via acordo ou convenção coletiva de trabalho, de jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso?
Segundo entendimento adotado pelo col. TST, na súmula 444, é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
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