É possível, via negociação coletiva de trabalho, a supressão ou redução do intervalo intrajornada?
Segundo entendimento adotado pelo col. TST, na súmula 437, item II, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT e artigo 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
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