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Perguntas e Respostas sobre Locação - Ação Renovatória
A ação renovatória pode ser negada nessas circunstâncias?
A ação renovatória poderá ser negada pelo juiz quando o locatário atende todas as condições legais exigidas, mas, que o proprietário não aceita prorrogar a locação e alega que o contrato não foi cumprido corretamente ou declara pretender utilizar o imóvel para uso próprio ou de seu descendente?


A ação renovatória pode ser negada nessas circunstâncias?

A ação renovatória poderá ser negada pelo juiz quando o locatário atende todas as condições legais exigidas, mas, que o proprietário não aceita prorrogar a locação e alega que o contrato não foi cumprido corretamente ou declara pretender utilizar o imóvel para uso próprio ou de seu descendente?

Além dos requisitos normais  dos processos judiciais,  o Locatário,  quando desejar postular  a Renovação  Compulsória  da locação,  deverá ficar  atento para o fato de que deverá comprovar, desde  a propositura da ação, o cumprimento do contrato integralmente.

 

Deverá  provar que acertou em dia suas obrigações, atendeu às exigências  da convenção de condomínio, pagou  sua parcela de seguros conforme tenha sido previsto em contrato, quitou devidamente os  impostos  municipais relativos ao imóvel, etc.; deverá ainda  demonstrar, com clareza,  as condições  oferecidas para a renovação da locação, indicando os fiadores com toda a sua qualificação,  identidade, CPF, renda mensal,  propriedades que  possuem e os bancos ou empresas com os quais mantém operações  comerciais.  O Locatário   somente ficará dispensado das informações e comprovações relativas a fiadores se, no contrato renovando, não tiver fiadores, ou os fiadores forem os mesmos.

 

Deve ainda o Locatário fazer prova da idoneidade financeira dos fiadores e,  ainda,  apresentar formal e inequívoca declaração dos mesmos de que aceitam os encargos da fiança, juntamente com os seus  respectivos cônjuges, se casados.

Quando o Locatário for cessionário  ou sucessor do Locatário primitivo,  deverá fazer prova desta condição. 

 

Quando for o caso, e em permitindo a legislação vigente, Locador e Locatário, dentro da ação renovatória,  poderão pedir alteração da periodicidade dos reajustes de aluguéis, justificando  o pedido.

 

Não  obstante os dispositivos  que facultam ao Locatário  o direito de  obter a renovação compulsória da locação, também há algumas situações em que o Locador não será obrigado a aceitar a renovação compulsória da locação.

 

É lícita  a  recusa da  Renovação da Locação  na hipótese  de o poder público estar a exigir do Locador  a realização de obras que importem em  radical transformação  do imóvel, ou para fazer modificação de tal natureza que  aumente o valor do negócio ou  da  propriedade.

 

É lícita,  ainda,  a  recusa   quando o Locador desejar o imóvel para seu próprio uso, ou ainda para transferência de comércio existente há mais de um ano, de cujo capital  social o Locador, seu cônjuge, seu ascendente ou descendente,  detenham a maior parte.

 

É certo  que o Locador que alegar  que não está obrigado a aceitar a renovação  compulsória, sob o argumento de pretender retomar o imóvel  para uso próprio, não poderá  destiná-lo ao mesmo ramo de atividade do Locatário (52,1º), exceto se a locação também envolvia  instalações e pertences próprios daquele ramo de atividade.

 

O Locador poderá se opor à renovatória judicial  alegando que o  Locatário  não atendeu aos requisitos  legais, por exemplo: que o Locatário não  apresentou  proposta condizente com o valor locativo real do imóvel (nesse caso não considerada  a valorização trazida por este ao ponto ou lugar);  que possui proposta de terceiro para locação, em condições melhores, ou que não está obrigado a renovar a locação  pelas  alterações que realizará no imóvel,  ou  ainda que  o pretende para uso próprio ou de familiares,   conforme permitir a Lei.

 

Naturalmente que todos estes argumentos que venha a apresentar o Locador  deverão ser embasados em documentos  originais ou cópias autenticadas.

 




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