Ainda que atingido o valor da condenação, permanece o ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto?
Segundo entendimento adotado pelo col. TST, na súmula 128, item I, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
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