O empregado nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, tem direito à hora noturna redu
Segundo entendimento adotado pelo col. TST, na súmula 112, o trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no artigo 73, § 2º, da CLT.
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