Há possibilidade se argüir a inconstitucionalidade do artigo 557 do CPC, no que se refere à decisão monocrática do relator?
Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 73 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, não há como se cogitar da inconstitucionalidade do art. 557 do CPC, meramente pelo fato de a decisão ser exarada pelo Relator, sem a participação do Colegiado, porquanto o princípio da publicidade insculpido no inciso IX do art. 93 da CF/1988 não está jungido ao julgamento pelo Colegiado e sim o acesso ao processo pelas partes, seus advogados ou terceiros interessados, direito preservado pela Lei nº 9.756/1998, ficando, outrossim, assegurado o acesso ao Colegiado através de agravo.
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