Qual é o papel dos terceiros, estranhos ao contrato de comissão, porém envolvidos com o comissário?
O contrato de Comissão é celebrado entre o comitente e o comissário. É uma autorização do comitente para que o comissário realize atos ou negócios que o favoreçam, mediante a percepção de remuneração, geralmente equivalente a uma porcentagem da transação efetuada, qual seja, a comissão.
O comissário, entretanto, não age em nome do comitente, mas em seu próprio nome, celebrando com terceiros um contrato derivado, diferente do contrato de comissão, do qual não faz parte o comitente. O comissário obriga-se pessoalmente perante estes terceiros.
A esta obrigação entenda-se o vínculo que se estabelece entre pessoas determinadas, em virtude do que uma delas deve uma prestação à outra, que pode ser de dar, fazer ou não fazer alguma coisa.
Ou seja, o comissário se obriga para com os terceiros a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, tendo em vista que estes terceiros também têm a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa em contraprestação à prestação do comissário, favorecendo o comitente.
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