Para fins de equiparação salarial, quanto é válido o quadro de pessoal organizado em carreira?
Segundo entendimento adotado na súmula 6, item I, do col. TST, para os fins previstos no § 2º do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
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