O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988.?
Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 274 da SDI-1 do Egrégio TST, o ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988.
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