Em se tratando da pena de confissão, os documentos acostados aos autos podem confrontá-la?
Conforme estabelece a súmula 74 do Eg. TST a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
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