O que o mandatário deve fazer em caso de morte ou incapacidade do mandante?
É obrigação concernente ao mandatário pôr fim ao mandato já começado em caso de morte ou incapacidade do mandante, tendo em vista o perigo de prejuízo pela demora do negócio.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
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