O que ocorre com o depositário que, por força maior, houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar?
Assim determina o art. 636 do Código Civil de 2002:
“O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.”
O depositário não responde pelo perecimento da coisa resultante de caso fortuito ou força maior. Se houver, entretanto, recebido outra em substituição à primeira, está obrigado a entregar esta última ao depositante, bem como a ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pelo perecimento.
Exemplo de S. Rodrigues:
“Se o automóvel dado a guardar perece por incêndio da garagem, o depositário deve transferir ao depositante a indenização recebida e as ações que porventura tiver contra os causadores do sinistro.”
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